O Comércio Eletrônico

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O Decreto


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, DECRETA:


Art. 1 Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:

  • informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
  • atendimento facilitado ao consumidor;
  • respeito ao direito de arrependimento.

Art. 2 Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:

  • nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
  • endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
  • características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
  • discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
  • condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto;
  • informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

Art. 3 Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2, as seguintes:

  • quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
  • prazo para utilização da oferta pelo consumidor;
  • identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2.

Art. 4 Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:

  • apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;
  • fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;
  • confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
  • disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;
  • manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
  • confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor;
  • utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
  • Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor.

Art. 5 O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

  • § 1 O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
  • § 2 O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
  • § 3 O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
  • a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
  • seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
  • § 4 O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

Art. 6 As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.


Art. 7 A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990.


Art. 8 O Decreto no 5.903, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  • "Art. 10. ........................................................................
    Parágrafo único. O disposto nos arts. 2, 3 e 9 deste Decreto aplica-se às contratações no comércio eletrônico." (NR)

Art. 9 Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.



Brasília, 15 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo


Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2013 - Edição extra