Protesto

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Apresentação

Dizem as normas da Corregedoria que, em Comarcas onde há mais de um Tabelionato, há a necessidade de um Serviço de Distribuição, onde os títulos são divididos quantitativamente (em relação ao número de títulos) e qualitativamente (em relação à faixa de valores em que estão inseridos).

Para facilitar a apresentação, um acordo com a Febraban foi celebrado, autorizando que os títulos oriundos de bancos sejam enviados ao Distribuidor por meio magnético (disquete) ou por meio eletrônico de dados, devendo os Tabelionatos providenciar tão-somente a sua mera instrumentalização, conforme dispõe a Lei do Protesto (Lei 9.492/97), em seu artigo 8º, parágrafo único.