Protesto

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Tipos de Protesto ou Motivos do Protesto

  • Por Falta de Pagamento: é o mais comumente utilizado. Basta que o devedor não pague um determinado título até o dia do seu vencimento para que haja ensejo ao protesto por falta de pagamento.

  • Por Falta de Aceite: quando um título não está aceito, poderá ser protestado, a fim de que o devedor seja notificado a comparecer em Cartório para realizar o aceite. Contudo, esse protesto não gera nenhuma obrigação para o sacado, uma vez que, se o título não foi aceito, não se pode considerar como devedor o sacado não-aceitante, razão pela qual seu nome não poderá integrar o rol dos inadimplentes (Serasa, SPC, etc). Não haverá, portanto, publicidade, apenas a notificação do sacado não-aceitante pelo Tabelionato de Protesto.

  • Por Falta de Devolução: refere-se somente às duplicatas. A duplicata é um título causal, ou seja, só poderá ser sacada (ter origem) se houver uma razão antecedente - uma relação jurídica de compra e venda mercantil ou uma prestação de serviços. O sacador dá origem à duplicata e a envia para o sacado (devedor) aceitá-la. Se o sacado não devolver ao sacador a duplicata aceita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas), poderá o sacador protestá-la por falta de devolução. Entretanto, essa não é a única medida eficaz ao cumprimento da obrigação de pagar, uma vez que, ao invés de protestar por falta de devolução, o sacador poderá emitir uma triplicata (segunda via da duplicata) ou emitir uma outra duplicata instruída com a Nota Fiscal que lhe deu origem, juntamente com o comprovante de recebimento da mercadoria ou serviço prestado, ou ainda inserir uma declaração no verso do título, dizendo possuir prova da compra, venda e entrega da mercadoria, assumido responsabilidade pela sua apresentação onde e quando exigidos. Por isso, o motivo de protesto por falta de devolução não é muito invocado.

  • Para o Exercício do Direito de Regresso: o Direito de Regresso é conferido aos avalistas e aos endossantes, quando qualquer um deles efetuar a obrigação de pagar o título, que, por natureza, seria do devedor principal - há, portanto, o que se denomina sub-rogação pessoal. O avalista ou o endossante poderão protestar o título, a fim de serem ressarcidos pelo devedor principal em relação ao valor que pagaram, por serem apenas garantidores.

  • Para Fins de Falência do Devedor: é o protesto, por falta de pagamento, destinado a comprovar a insolvência do devedor para pedir, a posteriori, a sua falência. Portanto, só poderá ser protestado o devedor que for Pessoa Jurídica sujeita à falência, estando excluídas, destarte, as associações, cooperativas, sociedades anônimas (como Bancos, Seguradoras, etc.), pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações), etc. Para que um título possa ser protestado para fins falimentares, é necessária a apresentação de um requerimento especial, de preferência com a firma do signatário devidamente reconhecida, contendo os dados do apresentante e do devedor, sendo expressamente consignado o motivo do protesto, qual seja, para fins de falência.