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Cancelamento

É o ato averbatório que procede a exclusão do registro do protesto no respectivo Cartório, bem como dos órgãos de proteção ao crédito, por via de conseqüência. Em virtude do fato de o apresentante não pagar nada para dar entrada no protesto de um título, é o devedor que suportará o pagamento dos emolumentos do protesto, acrescidos dos emolumentos referentes ao ato do cancelamento, os quais perfazem 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor daqueles.

Para cancelar um título, o devedor deve apresentar o título protestado, ou, na impossibilidade de fazê-lo, apresentar a carta de anuência do credor com sua firma reconhecida, contendo todos os dados do título e identificação do devedor.

O Instituto de Estudos de Protesto do Brasil - Seção São Paulo firmou entendimento no sentido de ser necessário tão-somente apresentar o instrumento de protesto original, lavrado pelo escrevente autorizado, pois neste caso estaria presumida a entrega do título ao interessado. O Cartório Ayres concorda com esse entendimento! Por isso, cancelar um protesto lavrado em nossa Unidade é muito mais prático e fácil. Basta apresentar o instrumento de protesto original, sem a necessidade de quaisquer outros documentos. E isso não torna menos seguro o procedimento - ao contrário, com o original em mãos, o Cartório tem a presunção de que o título foi quitado, e o usuário do serviço fica bastante satisfeito, dada a desnecessidade de maiores exigências.

Ademais, no Cartório Ayres os cancelamentos de protesto são averbados no ato do pedido, fazendo-se ainda ainda mais cômodo para quem deseja eliminar as restrições em seu nome. Quanto aos órgãos de proteção ao crédito, os registros de protesto e respectivas averbações lhe são enviadas no dia seguinte à prática do ato em Cartório. O resultado é evidente: eficiência no serviço e respeito ao usuário do serviço!