Protesto

Espaço para o cliente Informações Complementares Protesto

Títulos protestáveis

  • Contrato de Aluguel
    Cópia autenticada do contrato de aluguel, mais a planilha.

  • Contrato de Alienação Fiduciária
    Título original.

  • Contrato de Arrendamento Mercantil
    Título original e "conta gráfica" demonstrando o valor a ser cobrado.

  • Contrato de Câmbio Título original e "Conta gráfica" (Documento elaborado pelo apresentante solicitando o protesto e demonstrando o valor a ser cobrado).

  • Cédula de Crédito Bancário Título emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira C.M.P. 1925/99..

  • Cédula de Crédito Bancário por Indicação
    N/A

  • Cédula de Crédito Comercial
    Título original.

  • Cédula de Crédito à Exportação
    Título original.

  • Cédula de Crédito Industrial
    Título original.

  • Cédula de Crédito Rural
    Título original.

  • Certidão de Crédito Trabalhista
    Título original.

  • Confissão de Dívida
    Título original. Além da assinatura do devedor, deverá ter também a de duas testemunhas.

  • Certidão da Dívida Ativa
    Título original.

    Previsão Legal Lei 12767/12
    Art. 25. A Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    "Art. 1º ......................................................................
    Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas." (NR)

  • Cheque
    O cheque com o carimbo da recusa do pagamento, pelo banco sacado. É imprescindível o endereço e número de documento do emitente. Em se tratando de conta conjunta, será protestado quem assinou o cheque. O cheque tanto poderá ser protestado no domicílio do Banco quanto do emitente. Não é permitido o protesto dos cheques que tenham sido devolvidos, pelo Banco sacado, pelas alíneas: 20, 25, 28, 30 e 35. (Provimento CGJ 58/89, Capítulo XV, Seção III, Item 10.2) As instituições financeiras devem fornecer aos portadores de cheques devolvidos pelos motivos de falta de fundos e outros, alíneas 11 a 14, 21, 22 e 31, todas as informações que permitam a identificação e a localização do emitente, no caso o devedor (art. 24, da Resolução n° 1631, de 24 de agosto de 1989 e art. 25 da Resolução n° 1682, do Banco Central). "CHEQUES PÓS DATADOS": cheques apresentados ao banco sacado antes da data pactuada, não são passíveis de protesto. Proc. 32028/2009 CGJ e Súmula nº. 370 do STJ. Lei Federal 7.357 de 2 de setembro de 1985. Provimento 24/2004 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

  • Cédula Hipotecária
    Título original.

  • Conta Judicialmente Verificada
    O processo de verificação de livro.

  • Contrato de Locação
    N/A

  • Contrato de Mútuo
    Contrato original.

  • Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária
    Título original.

  • Cédula do Produtor Rural
    Título original.

  • Conta de Prestação da Serviços
    Título original.
    Observações: Lei Federal 5.474 de 18 de julho de 1968

  • Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio
    Título original.

  • Cédula Rural Hipotecária
    Título original.

  • Cédula Rural Pignoratícia
    Título original.

  • Diversos (Outros Documentos de Dívida)
    N/A