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Títulos protestáveis
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Contrato de Aluguel
Cópia autenticada do contrato de aluguel, mais a planilha.
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Contrato de Alienação Fiduciária
Título original.
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Contrato de Arrendamento Mercantil
Título original e "conta gráfica" demonstrando o valor a ser cobrado.
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Contrato de Câmbio Título original e "Conta gráfica" (Documento elaborado pelo apresentante solicitando o protesto e demonstrando o valor a ser cobrado).
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Cédula de Crédito Bancário Título emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira C.M.P. 1925/99..
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Cédula de Crédito Bancário por Indicação
N/A
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Cédula de Crédito Comercial
Título original.
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Cédula de Crédito à Exportação
Título original.
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Cédula de Crédito Industrial
Título original.
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Cédula de Crédito Rural
Título original.
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Certidão de Crédito Trabalhista
Título original.
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Confissão de Dívida
Título original. Além da assinatura do devedor, deverá ter também a de duas testemunhas.
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Certidão da Dívida Ativa
Título original.
Previsão Legal Lei 12767/12
Art. 25. A Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ......................................................................
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas." (NR)
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Cheque
O cheque com o carimbo da recusa do pagamento, pelo banco sacado. É imprescindível o endereço e número de documento do emitente. Em se tratando de conta conjunta, será protestado quem assinou o cheque. O cheque tanto poderá ser protestado no domicílio do Banco quanto do emitente. Não é permitido o protesto dos cheques que tenham sido devolvidos, pelo Banco sacado, pelas alíneas: 20, 25, 28, 30 e 35. (Provimento CGJ 58/89, Capítulo XV, Seção III, Item 10.2) As instituições financeiras devem fornecer aos portadores de cheques devolvidos pelos motivos de falta de fundos e outros, alíneas 11 a 14, 21, 22 e 31, todas as informações que permitam a identificação e a localização do emitente, no caso o devedor (art. 24, da Resolução n° 1631, de 24 de agosto de 1989 e art. 25 da Resolução n° 1682, do Banco Central). "CHEQUES PÓS DATADOS": cheques apresentados ao banco sacado antes da data pactuada, não são passíveis de protesto. Proc. 32028/2009 CGJ e Súmula nº. 370 do STJ. Lei Federal 7.357 de 2 de setembro de 1985. Provimento 24/2004 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
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Cédula Hipotecária
Título original.
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Conta Judicialmente Verificada
O processo de verificação de livro.
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Contrato de Locação
N/A
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Contrato de Mútuo
Contrato original.
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Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária
Título original.
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Cédula do Produtor Rural
Título original.
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Conta de Prestação da Serviços
Título original.
Observações: Lei Federal 5.474 de 18 de julho de 1968
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Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio
Título original.
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Cédula Rural Hipotecária
Título original.
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Cédula Rural Pignoratícia
Título original.
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Diversos (Outros Documentos de Dívida)
N/A