Protesto

Espaço para o cliente Informações Complementares Protesto

Institutos e Terminologias do Serviço de Protesto

  • Apresentante: é a parte que procede no pedido de entrada no protesto. Geralmente é o credor, mas pode ocorrer que o apresentante seja apenas um mero cobrador do título, em virtude de endosso mandato.

  • Cedente: é a parte que transmite o crédito ao apresentante (quando o endosso for translativo) ou lhe transfere simplesmente os poderes de cobrança (endosso mandato).

  • Responsável, Sacado ou Devedor: é a pessoa que deverá pagar o título.

  • Emitente: é a pessoa que emite um título de crédito. Os emitentes de notas promissórias e cheques, por exemplo, são devedores desses títulos. Já os emitentes de duplicatas e letras de câmbio, por sua vez, são credores desses títulos.

  • Portador: no que concerne ao protesto, portador é a pessoa que comparece ao balcão de atendimento para dar entrada nos títulos. Pode ou não ser a mesma pessoa que o apresentante.

  • Tríduo: compreende o prazo de 03 (três) dias em que o devedor tem para pagar o título em Cartório, após a sua protocolização. Vencido o tríduo, o título é protestado imediatamente. Contudo, se o devedor for intimado no último dia (vencimento), lhe será acrescido um dia a mais, uma vez que o devedor deve ser notificado, no mínimo, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao vencimento do tríduo.