Institutos e Terminologias do Serviço de Protesto
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Apresentante: é a parte que procede no pedido de entrada no protesto. Geralmente é o credor, mas pode ocorrer que o apresentante seja apenas um mero cobrador do título, em virtude de endosso mandato.
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Cedente: é a parte que transmite o crédito ao apresentante (quando o endosso for translativo) ou lhe transfere simplesmente os poderes de cobrança (endosso mandato).
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Responsável, Sacado ou Devedor: é a pessoa que deverá pagar o título.
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Emitente: é a pessoa que emite um título de crédito. Os emitentes de notas promissórias e cheques, por exemplo, são devedores desses títulos. Já os emitentes de duplicatas e letras de câmbio, por sua vez, são credores desses títulos.
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Portador: no que concerne ao protesto, portador é a pessoa que comparece ao balcão de atendimento para dar entrada nos títulos. Pode ou não ser a mesma pessoa que o apresentante.
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Tríduo: compreende o prazo de 03 (três) dias em que o devedor tem para pagar o título em Cartório, após a sua protocolização. Vencido o tríduo, o título é protestado imediatamente. Contudo, se o devedor for intimado no último dia (vencimento), lhe será acrescido um dia a mais, uma vez que o devedor deve ser notificado, no mínimo, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao vencimento do tríduo.